Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R ART. 32 DA LEI N. 9.605 / 98. 1. Prova pericial. Tratando-se de infração que deixa vestígios, indispensável a realização de exame de corpo de delito, de acordo com o disposto nos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal , em sintonia com o art. 79 da Lei n. 9.605 / 98, que dispõe a respeito da aplicação subsidiária da lei 2. Declarada a prescrição do crime-fim (art. 64 da Lei 9.605 /98) torna-se necessário o trancamento da ação penal deflagrada para a apuração do crime-meio (art. 48 da Lei 9.605 /98), uma vez que a consunção põe fim à autonomia do crime-meio, não subsistindo a pretensão punitiva do Estado quanto a esse fato delituoso. 3. Após a entrada em vigor da atual Carta Magna, foram criadas várias normas especiais que regiam sobre este tema, até chegar em nossa atual norma, que é a Lei 9605/98 – Lei de Crimes Ambientais. Esta lei foi criada por que a partir de 1988, o meio ambiente se torna um direito comum, um direito de todos. Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. I - tornar uma área, urbana ou rural Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data Pesquisar e Consultar Artigos sobre Art. 24 da Lei 9605/98. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar! A configuração do delito previsto no art. 60 , da Lei nº 9.605 /98, exige o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora sem a correspondente licença ambiental. O fato de ser exigida a licença ambiental não pode gerar a presunção de que a atividade desenvolvida pelo acusado seja potencialmente poluidora. 2. .
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